Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 57.º

EM VIGOR
(Técnicos analistas) 1 - Os lugares de técnico analista principal são providos entre técnicos analistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de técnico analista de 1.ª classe são providos entre técnicos analistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 3 - Os lugares de técnico analista de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.