Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 108.º

EM VIGOR
(Escolha da época de férias) 1 - Até ao fim de Março cada secção ou serviço elaborará o mapa de férias dos respectivos trabalhadores, que submeterá à aprovação do responsável pela secção ou serviço. 2 - Salvo manifestação de vontade em contrário dos interessados, as férias serão gozadas entre 1 de Maio e 30 de Setembro e na respectiva marcação dever-se-á ter em consideração a conveniência dos serviços e, em igualdade de circunstâncias, o mês em que as férias tenham sido gozadas no ano anterior. 3 - Aos trabalhadores que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontrem ao serviço da mesma instituição ou de instituições abrangidas por este diploma será concedida a faculdade de gozarem férias simultaneamente. 4 - Uma vez aprovado, o plano de férias só poderá ser alterado mediante requerimento do trabalhador interessado ou por imperiosas necessidades de serviço, ouvida a comissão de trabalhadores. 5 - Os trabalhadores têm direito a gozar as suas férias na data das do cônjuge sempre que este exerça a sua actividade em empresas que encerrem para férias.