Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 135.º

EM VIGOR
(Trabalhadores-estudantes) 1 - Trabalhador-estudante é o trabalhador que frequenta curso secundário, médio ou superior, ou qualquer outro a estes equivalente. 2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito: a) A, durante os períodos de funcionamento das aulas, cinco horas semanais de dispensa, que poderão ser utilizadas de uma só vez ou em fracções; b) Em cada ano lectivo, a faltar dois dias por disciplina ou cadeira, por ocasião de exames ou discussão de trabalhos, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 116.º 3 - A dispensa referida na alínea a) do número anterior destina-se não só à frequência das aulas, mas ainda à preparação escolar do estudante. 4 - Os trabalhadores-estudantes devem: a) Apresentar, no início de cada ano lectivo, documento comprovativo da matrícula nos respectivos cursos; b) Apresentar, no início de cada ano lectivo, documento indicativo das disciplinas ou cadeiras em que se encontrem inscritos, cujo número não poderá ser inferior a duas, salvo nos casos de termo de curso; c) Indicar, em cada ano lectivo, os períodos de funcionamento das aulas; d) Indicar cada dia de dispensa pretendido para exames ou discussão de trabalhos sempre que possível com a antecedência mínima de oito dias; e) Apresentar, se tal lhes for solicitado, e em qualquer momento, prova de que se encontram a frequentar o curso; f) Obter, em cada ano lectivo, aproveitamento no mínimo de uma disciplina ou cadeira; g) Informar de imediato qualquer interrupção nos seus estudos ou cessação dos mesmos. 5 - O não cumprimento do preceituado no número anterior implica o impedimento da usufruição dos referidos direitos enquanto a irregularidade não for sanada. 6 - Os trabalhadores-estudantes devem, sempre que possível, informar previamente os seus superiores hierárquicos sobre as horas da dispensa que pretendem utilizar, preenchendo os verbetes a tal destinados com a indicação do tipo específico de dispensa. 7 - Compete aos serviços de pessoal coordenar a aplicação dos direitos e deveres atrás estabelecidos e adaptá-los da melhor forma a cada caso concreto, atendendo à diversidade de esquemas de ensino e modos de avaliação de conhecimentos actualmente existentes. 8 - Nos casos em que a natureza dos serviços confiados ao trabalhador-estudante não permita que lhe sejam concedidos os benefícios atrás referidos, deverá o mesmo ser transferido para serviço compatível com tal regime.