Artigo 155.º
EM VIGOR(Natureza do processo)
1 - O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência do arguido.
2 - O instrutor deve recusar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, remover os obstáculos que se oponham ao rápido e regular andamento do processo e ordenar o que for necessário para o seu prosseguimento.