Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 155.º

EM VIGOR
(Natureza do processo) 1 - O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência do arguido. 2 - O instrutor deve recusar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, remover os obstáculos que se oponham ao rápido e regular andamento do processo e ordenar o que for necessário para o seu prosseguimento.