Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 168.º

EM VIGOR
(Regime geral) Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 175/79, de 13 de Julho, os trabalhadores abrangidos por esta portaria estão sujeitos ao regime geral da Previdência.