Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 43.º

EM VIGOR
(Monitores) Os lugares de monitor são providos entre operadores de registo de dados de 1.ª classe ou preparadores de dados, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções e hajam concluído com êxito o respectivo estágio.