Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 169.º

EM VIGOR
(Complemento do subsídio de doença) As instituições pagarão aos seus trabalhadores, quando doentes, um complemento que, adicionado ao subsídio de doença a que os mesmos tenham direito como beneficiários da Previdência, corresponda: a) À respectiva retribuição líquida, durante os primeiros trinta dias; b) A cinco sextos da respectiva retribuição líquida, passados os primeiros trinta dias e até perfazer dezoito meses.