Artigo 169.º
EM VIGOR(Complemento do subsídio de doença)
As instituições pagarão aos seus trabalhadores, quando doentes, um complemento que, adicionado ao subsídio de doença a que os mesmos tenham direito como beneficiários da Previdência, corresponda:
a) À respectiva retribuição líquida, durante os primeiros trinta dias;
b) A cinco sextos da respectiva retribuição líquida, passados os primeiros trinta dias e até perfazer dezoito meses.