Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 17.º

EM VIGOR
(Concursos de provimento) 1 - O preenchimento de vagas em qualquer das categorias previstas nesta portaria é feito mediante a abertura de concurso de provimento, a realizar nos termos seguintes: a) No prazo de trinta dias, contados da data da verificação de qualquer vaga, a instituição procederá à abertura de concurso interno, extensivo aos trabalhadores de todas as instituições referidas no artigo 1.º por meio de aviso enviado às mesmas instituições com o pedido de divulgação; b) No prazo de quinze dias, contados desde a data da abertura do concurso, os trabalhadores das instituições poderão apresentar os respectivos requerimentos: c) Findo o prazo referido na alínea anterior e verificado que há vagas por prover, far-se-á consulta, nos termos legais, ao quadro geral de adidos sobre a possibilidade de destacamento ou requisição de funcionários daquele quadro; d) Se a diligência referida na alínea anterior não resultar abrir-se-á, no prazo de trinta dias, concurso externo, por meio de aviso tornado público na imprensa e nos centros de emprego, com indicação da data do encerramento; e) O prazo para apresentação de requerimentos no concurso externo é de trinta dias; f) O concurso é válido para preenchimento das vagas que ocorrerem nos cento e vinte dias ou trezentos e sessenta dias seguintes à data do encerramento, conforme se trate, respectivamente, de concurso interno ou externo; g) As direcções das instituições deverão deliberar sobre o provimento das vagas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do encerramento do respectivo concurso ou da abertura da vaga, se posterior ao encerramento do concurso.