Artigo 167.º
EM VIGOR(Inquéritos)
1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares.
3 - Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
4 - Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito constitui a parte instrutória do processo disciplinar.
CAPÍTULO XIII
Segurança social