Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 167.º

EM VIGOR
(Inquéritos) 1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados. 2 - São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares. 3 - Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos. 4 - Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito constitui a parte instrutória do processo disciplinar. CAPÍTULO XIII Segurança social