Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 170.º

EM VIGOR
(Complemento de pensões) 1 - As instituições concederão aos seus trabalhadores que se reformarem por invalidez ou por velhice, neste último caso desde que tenham mais de 70 anos de idade, um complemento mensal que, adicionado à pensão a que tiverem direito como beneficiários da Previdência, iguale o montante da pensão que lhes seria atribuída pela Caixa Geral de Aposentações se para ela tivessem contribuído pelo tempo de serviço prestado às instituições de Previdência Social. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, aos trabalhadores das instituições de Previdência Social já reformados.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01140/0902-12-2009ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Não é de admitir a revista excepcional de Acórdão do TCA confirmativo de sentença em matéria de base de cálculo de uma pensão de sobrevivência, sobre a qual o STA se pronunciou e sendo certo que as instancias seguiram a interpretação fixada pelo Supremo.

  • TCAS04028/0815-07-2009Fonseca da Paz

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. · COMPLEMENTO MENSAL DO ART. 170º DA PORTARIA Nº 193/79.

    I – O complemento mensal da pensão dos trabalhadores da Segurança Social a que alude o nº 1 do art. 170º da Portaria nº 193/79, de 21/4, destina-se a facultar-lhes uma pensão igual à que teriam se tivessem descontado para a Caixa Geral de Aposentações. II – Tendo a mesma origem e natureza da própria pensão, o referido complemento faz, para efeito de cálculo da pensão de sobrevivência, parte integ

  • TCAS00442/0431-03-2005Gonçalves Pereira

    ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO · PRESSUPOSTOS

    1- De acordo com o disposto no artigo 69º nº 2 da LPTA, então em vigor, a propositura das Acções para Reconhecimento de Direito estava limitada aos casos em que os restantes meios contenciosos, incluindo a execução da sentença anulatória, não assegurassem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. 2- Terá, assim, que ser demonstrado não ser, no caso concreto, o recurso con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.