Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 19.º

EM VIGOR
(Provimento por transferência sem promoção) 1 - Providos todos os concorrentes nas condições do artigo anterior, são obrigatoriamente considerados os já colocados noutra instituição, com observância, pela ordem indicada, das prioridades seguintes: Os que fundamentem o seu requerimento em razões de ordem familiar atendíveis; Os trabalhadores-estudantes que invoquem motivos, também atendíveis, relacionados com o prosseguimento dos respectivos estudos. 2 - Será sempre considerada razão de ordem familiar atendível a pretensão de transferência para localidade que permita a coabitação com o cônjuge. 3 - Os candidatos à transferência deverão dar do facto conhecimento à instituição a cujo quadro pertencem, o que será certificado por anotação exarada no requerimento de admissão ao concurso. 4 - Os trabalhadores podem desistir da transferência até oito dias antes da data em que ela deveria efectuar-se. 5 - A transferência deve efectuar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data do respectivo visto, salvo se o trabalhador, por motivo fundamentado, solicitar a sua prorrogação por igual prazo.