Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Confirmação de ordens por escrito) 1 - O trabalhador pode, para salvaguarda da sua responsabilidade, solicitar que as ordens ou instruções sejam confirmadas por escrito, nos casos seguintes: a) Quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade; b) Quando as julgue ilegais; c) Quando se mostre que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação; d) Quando da sua execução se possa recear prejuízos que seja de supor não terem sido previstos. 2 - Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o seu cumprimento o possa ser demorado, o interessado comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exactos das ordens ou instruções recebidas e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando-as seguidamente. 3 - Se as ordens ou instruções não puderem estar sujeitas a nenhuma demora, ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o trabalhador fará a comunicação referida no n.º 2 logo apôs a sua execução. 4 - O trabalhador que, tendo observado o processo estatuído neste artigo, cumprir ordens ou instruções nas condições nele previstas, não será solidariamente responsável com quem as houver dado pelas consequências que resultarem da sua execução.