Artigo 102.º
EM VIGOR(Relógio ou livro de ponto)
1 - Os registos de entrada e saída dos trabalhadores serão feitos através de relógios de ponto de marcação em ficha individual, salvo nos locais onde o número de trabalhadores o não justifique, caso em que serão utilizados livros ou folhas de ponto.
2 - A não marcação do ponto por parte dos trabalhadores, tanto no início como no termo do período de trabalho, corresponde, em princípio, a falta de comparência no período de tempo não assinalado na ficha.
3 - As deficiências resultantes de marcações pontométricas defeituosas, bem como as omissões de marcação, serão ressalvadas quando comprovada a comparência dos trabalhadores em causa pelos respectivos serviços.
4 - Compete ao serviço de pessoal de cada instituição ressalvar as deficiências e as omissões referidas no número anterior, apurar as ausências através das marcações pontométricas e rubricas nos livros e folhas de ponto e assegurar as formalidades que elas impliquem.