Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 76.º

EM VIGOR
(Educadores de infância-chefes) 1 - Os lugares de educador de infância-chefe são providos entre educadores de infância. 2 - As funções de educadores de infância-chefes são exercidas em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado.