Artigo 100.º
EM VIGOR(Trabalho extraordinário)
1 - Considera-se trabalho extraordinário o que é prestado fora do horário normal.
2 - Não é permitida a prestação de trabalho extraordinário, salvo quando se verifiquem deficiências técnicas que acarretem prejuízos a beneficiários ou a trabalhadores das instituições ou trabalho não previsto e de duração limitada.
3 - Qualquer trabalhador que o solicite será dispensado de prestar trabalho extraordinário.