Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 100.º

EM VIGOR
(Trabalho extraordinário) 1 - Considera-se trabalho extraordinário o que é prestado fora do horário normal. 2 - Não é permitida a prestação de trabalho extraordinário, salvo quando se verifiquem deficiências técnicas que acarretem prejuízos a beneficiários ou a trabalhadores das instituições ou trabalho não previsto e de duração limitada. 3 - Qualquer trabalhador que o solicite será dispensado de prestar trabalho extraordinário.