Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Direitos) Os trabalhadores têm direito a: a) Que lhes sejam facultadas boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; b) Que no seu local de trabalho sejam observadas as normas legais de higiene e segurança; c) Que lhes não seja exigida a realização de tarefas manifestamente incompatíveis com a sua categoria profissional: d) Ser acompanhados com interesse na realização do estágio ou aprendizagem; e) Ser tratados com urbanidade e com respeito pela sua dignidade; f) Receber a retribuição devida; g) Que lhes não seja diminuída a retribuição, salvo se tal resultar de abaixamento de categoria, por eles requerido e autorizado pelo Secretário de Estado da Segurança Social; h) Que lhes não sejam modificadas as condições de trabalho, se implicarem prejuízo objectivo; i) Não ser transferidos para outra localidade, salvo o disposto no artigo 5.º; j) Utilizar os refeitórios mantido, para o efeito, pelas respectivas instituições; l) Que os filhos, até à idade da escolaridade obrigatória, utilizem as creches e jardins-de-infância das instituições onde trabalham ou, quando não existam, a receber subsídio nos termos do disposto no artigo 173.º; m) Utilizar, fora das horas de serviço, para reuniões relacionadas com a sua qualidade de trabalhadores da instituição, instalações por esta destinadas a esse fim; n) Ser dispensados pelo tempo necessário ao exercício das funções de dirigente ou delegado sindical ou membro da comissão de trabalhadores da instituição onde trabalhem, nos termos da legislação em vigor; o) Não ser despedidos, salvo ocorrendo justa causa, apurada em processo disciplinar; p) Que lhes seja passado pela instituição onde prestam ou prestaram serviço certificado de que conste a respectiva antiguidade e funções ou cargos desempenhados e, se o pedirem, quaisquer outros elementos relacionados com a sua actividade profissional.