Artigo 2.º
EM VIGOR(Direitos)
Os trabalhadores têm direito a:
a) Que lhes sejam facultadas boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
b) Que no seu local de trabalho sejam observadas as normas legais de higiene e segurança;
c) Que lhes não seja exigida a realização de tarefas manifestamente incompatíveis com a sua categoria profissional:
d) Ser acompanhados com interesse na realização do estágio ou aprendizagem;
e) Ser tratados com urbanidade e com respeito pela sua dignidade;
f) Receber a retribuição devida;
g) Que lhes não seja diminuída a retribuição, salvo se tal resultar de abaixamento de categoria, por eles requerido e autorizado pelo Secretário de Estado da Segurança Social;
h) Que lhes não sejam modificadas as condições de trabalho, se implicarem prejuízo objectivo;
i) Não ser transferidos para outra localidade, salvo o disposto no artigo 5.º;
j) Utilizar os refeitórios mantido, para o efeito, pelas respectivas instituições;
l) Que os filhos, até à idade da escolaridade obrigatória, utilizem as creches e jardins-de-infância das instituições onde trabalham ou, quando não existam, a receber subsídio nos termos do disposto no artigo 173.º;
m) Utilizar, fora das horas de serviço, para reuniões relacionadas com a sua qualidade de trabalhadores da instituição, instalações por esta destinadas a esse fim;
n) Ser dispensados pelo tempo necessário ao exercício das funções de dirigente ou delegado sindical ou membro da comissão de trabalhadores da instituição onde trabalhem, nos termos da legislação em vigor;
o) Não ser despedidos, salvo ocorrendo justa causa, apurada em processo disciplinar;
p) Que lhes seja passado pela instituição onde prestam ou prestaram serviço certificado de que conste a respectiva antiguidade e funções ou cargos desempenhados e, se o pedirem, quaisquer outros elementos relacionados com a sua actividade profissional.