Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 56.º

EM VIGOR
(Técnicos de prevenção) 1 - Os lugares de técnico de prevenção principal são providos entre técnicos de prevenção de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de técnico de prevenção de a classe são providos entre técnicos de prevenção de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 3 - Os lugares de técnico de prevenção de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.