Artigo 133.º
EM VIGOR(Ajudas de custo)
1 - Os trabalhadores, quando ausentes da localidade onde exercem a sua actividade por motivo de serviço, têm direito ao abono diário de ajudas de custo no valor de 600$00, calculadas de harmonia com a tabela que consta do número seguinte.
2 - Pelas deslocações em que a saída da residência de serviço e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes de ajudas de custo:
(ver documento original)
3 - Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens referidas no número anterior nos dias da partida e do regresso, devendo observar-se o seguinte:
a) No caso de haver dormida no dia do início da deslocação e sejam de contar mais de quatro horas até oito horas, serão abonados 75% das ajudas de custo;
b) No dia do regresso, se a viagem terminar entre as O e as 6 horas, não será este período considerado no processamento das ajudas de custo.
4 - Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações além de 10 km do limite da localidade onde o trabalhador exerce normalmente a sua actividade.
5 - A diária será acrescida de 20% em caso de deslocação às Regiões Autónomas, e vice-versa.
6 - Nas deslocações ao estrangeiro serão aplicadas as tabelas de ajudas de custo em vigor, em idênticas circunstâncias, para os trabalhadores da função pública.
7 - As instituições deverão adiantar a importância previsível correspondente ao abono de ajudas de custo, caso o trabalhador o solicite.