Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 86.º

EM VIGOR
(Realização de concursos) 1 - Os concursos de habilitação serão realizados de dois em dois anos, mas poderão ser antecipados se houver vagas das respectivas categorias em número suficiente para o justificar. 2 - São os seguintes os prazos a observar nas diligências necessárias para a realização dos concursos de habilitação: a) Sessenta dias entre a data do encerramento do concurso e a data da publicação das listas dos candidatos admitidos; b) Trinta a noventa dias entre a data da publicação das listas e a realização das provas. 3 - Quando a prestação de provas se realize em localidade diferente daquela em que trabalham os concorrentes, estes terão direito ao reembolso das despesas de transporte e ao abono de ajudas de custo. 4 - Os resultados dos concursos, depois de homologados pelo Secretário de Estado da Segurança Social, constarão de listas em que os concorrentes serão inscritos por ordem decrescente da classificação. SECÇÃO II Estágios