Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 5.º

EM VIGOR
(Transferência de trabalhadores para outra localidade) 1 - Ressalvado o acordo dos interessados, os trabalhadores só poderão ser transferidos em consequência de imperiosa e urgente necessidade de serviço, ouvida a comissão de trabalhadores, ou de mudança, total ou parcial, do serviço a que se encontram adstritos. No último caso, terá de ser tomada prioritariamente em conta a existência de voluntários que assegurem eficazmente o funcionamento dos serviços. 2 - O trabalhador transferido tem direito ao pagamento de despesas de transferência e à atribuição de subsídio nos termos do número seguinte. 3: a) Quando a transferência implique mudança de domicílio para localidade diferente, o trabalhador tem direito ao pagamento das despesas relativas à sua deslocação e do respectivo agregado familiar, à transferência do mobiliário, a um subsídio de agravamento de renda de casa fixado pela direcção da instituição e ainda a um subsídio pecuniário no valor de 15000$00; b) Quando a transferência, embora para localidade diferente, não implique mudança de domicílio, o trabalhador tem direito a subsídio correspondente ao agravamento das despesas de transportes; c) Quando, por razões imperiosas de ordem familiar o trabalhador tenha de manter o domicílio de origem, ser-lhe-á atribuído um subsídio mensal, de montante a fixar pela direcção da instituição, ouvida a comissão de trabalhadores.