Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 142.º

EM VIGOR
(Cessação por rescisão da instituição) 1 - Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser demitido. 2 - Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, constitua infracção disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção admitida por esta portaria. 3 - Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da instituição; c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da instituição; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe seja confiado; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da instituição; f) Prática intencional, no âmbito da instituição, de actos lesivos da economia nacional; g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a instituição ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas; h) Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho; i) Prática, no âmbito da instituição, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da instituição, elementos dos corpos directivos, seus delegados ou representantes; j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior; l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios; m) Reduções anormais da produtividade do trabalhador; n) Falsas declarações relativas à justificação de faltas. 4 - A verificação de justa causa tem de ser apurada sempre em processo disciplinar. 5 - A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou inexistência de processo disciplinar determinam a nulidade da demissão que, apesar disso, tenha sido declarada. 6 - O trabalhador tem direito, no caso referido no número anterior, às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data da demissão até à data da reparação, bem como à reintegração na instituição no respectivo lugar e com a antiguidade e diuturnidades que lhe pertençam na data da reintegração. 7 - Para apreciação da existência de justa causa de demissão ou da adequação da sanção ao comportamento verificado deverão ser tidos em conta o grau de lesão dos interesses patrimoniais da instituição, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar da instituição, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus camaradas e todas as circunstâncias relevantes do caso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL11136/2005-422-02-2006MARIA JOÃO ROMBA

    DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · RETRIBUIÇÃO · DEDUÇÃO

    Tendo sido retiradas à trabalhadora as funções que constituíam a essencial da sua categoria profissional de educadora de infância – a orientação psicopedagógica das crianças à sua responsabilidade – e remetida para uma situação de mera auxiliar de outra educadora, apesar de continuar a ser designada como educadora de infância e de ser paga como tal, e não se verificando os pressupostos em que, nos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.