Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 156.º

EM VIGOR
(Confidencialidade) 1 - O processo disciplinar é confidencial. 2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.