Artigo 156.º
EM VIGOR(Confidencialidade)
1 - O processo disciplinar é confidencial.
2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
Portaria 193/79
Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência