Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 93.º

EM VIGOR
(Organização) 1 - Os cursos que proporcionam a formação complementar adequada de que depende a admissão ou promoção de trabalhadores em algumas categorias do quadro do pessoal técnico de mecanografia e informática serão de organização interna das instituições ou ministrados por entidades consideradas idóneas, culminando sempre com provas de aproveitamento adequadas. 2 - As matérias constantes dos vários cursos serão adequadas aos níveis e áreas de formação.