Artigo 161.º
EM VIGOR(Nomeação de defensor)
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomear-lhe-á defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à notificação a que se refere o artigo anterior reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.