Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 118.º

EM VIGOR
(Faltas a descontar na retribuição ou nas férias do ano seguinte) 1 - Em casos de alegada conveniência poderão os trabalhadores faltar ao serviço até quatro dias seguidos ou interpolados em cada mês, com o limite máximo anual de vinte e quatro. 2 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão descontadas na retribuição ou nas férias, à razão de uma falta por dia de férias, à escolha do trabalhador, não podendo, porém, exceder um terço do período de férias.