Artigo 118.º
EM VIGOR(Faltas a descontar na retribuição ou nas férias do ano seguinte)
1 - Em casos de alegada conveniência poderão os trabalhadores faltar ao serviço até quatro dias seguidos ou interpolados em cada mês, com o limite máximo anual de vinte e quatro.
2 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão descontadas na retribuição ou nas férias, à razão de uma falta por dia de férias, à escolha do trabalhador, não podendo, porém, exceder um terço do período de férias.