Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Âmbito) 1 - Reger-se-á pelo disposto nos artigos seguintes a prestação de trabalho do pessoal das categorias previstas neste diploma que exerça a sua actividade nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e suas federações, na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, no Instituto de Obras Sociais, na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, na Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, na Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social e nos respectivos centros de cultura e desporto. 2 - A presente portaria aplicar-se-á também, com as necessárias adaptações, à prestação de trabalho do pessoal que exerce a sua actividade nas Casas do Povo. CAPÍTULO II Direitos e deveres

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS04028/0815-07-2009Fonseca da Paz

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. · COMPLEMENTO MENSAL DO ART. 170º DA PORTARIA Nº 193/79.

    I – O complemento mensal da pensão dos trabalhadores da Segurança Social a que alude o nº 1 do art. 170º da Portaria nº 193/79, de 21/4, destina-se a facultar-lhes uma pensão igual à que teriam se tivessem descontado para a Caixa Geral de Aposentações. II – Tendo a mesma origem e natureza da própria pensão, o referido complemento faz, para efeito de cálculo da pensão de sobrevivência, parte integ

  • TRL11136/2005-422-02-2006MARIA JOÃO ROMBA

    DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · RETRIBUIÇÃO · DEDUÇÃO

    Tendo sido retiradas à trabalhadora as funções que constituíam a essencial da sua categoria profissional de educadora de infância – a orientação psicopedagógica das crianças à sua responsabilidade – e remetida para uma situação de mera auxiliar de outra educadora, apesar de continuar a ser designada como educadora de infância e de ser paga como tal, e não se verificando os pressupostos em que, nos

  • TC489/9128-04-1995Rel. Cons

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.