Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 33.º

EM VIGOR
(Técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação) 1 - Os lugares de técnico de estatística, organização e planeamento e documentação principal são providos entre técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação de. 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de técnico de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe são providos entre técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 3 - Os lugares de técnico de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe são providos entre técnicos de estatística, organização, planeamento e documentação de 3.ª classe ou em indivíduos habilitados com a licenciatura em curso adequado. QUADRO E Pessoal técnico de mecanografia e informática