Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 46.º

EM VIGOR
(Administradores de base de dados) 1 - Os lugares de administrador de base de dados são providos entre programadores de a classe. analistas de 1.ª classe ou planificadores provenientes da carreira de programador com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham concluído com êxito estágio probatório, incluindo formação complementar adequada. 2 - Relativamente aos planificadores, conta, para efeitos do número anterior, o tempo de serviço prestado como programador de 1.ª classe.