Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 35.º

EM VIGOR
(Analistas) 1 - Os lugares de analista-chefe são providos entre: a) Analistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria; b) Programadores de 1.ª classe que, no decurso de três anos de serviço na categoria, tenham concluído com êxito um estágio, incluindo formação complementar adequada. 2 - Os lugares de analista de 1.ª classe são providos entre: a) Analistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria; b) Programadores de 2.ª classe que, no decurso de três anos de serviço na categoria, tenham concluído com êxito um estágio, incluindo formação complementar adequada. 3 - Os lugares de analista de 2.ª classe são providos entre: a) Indivíduos habilitados com licenciatura adequada; b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado com, pelo menos, três anos de experiência em funções idênticas, aprovados em concurso de provas práticas, que tenham adquirido formação complementar adequada e hajam concluído com êxito o respectivo estágio.