Artigo 163.º
EM VIGOR(Defesa do arguido)
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências.
2 - Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto.
Portaria 193/79
Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência