Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 163.º

EM VIGOR
(Defesa do arguido) 1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências. 2 - Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto.