Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 127.º

EM VIGOR
(Trabalho nocturno) 1 - Para efeitos de remuneração, considera-se trabalho nocturno o prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2 - A remuneração do trabalho nocturno será superior à fixada para o trabalho equivalente, prestado durante o dia, em 25%. 3 - O acréscimo previsto no número anterior, mesmo no trabalho por turnos, só é devido relativamente ao período ou parte do período referido no n.º 1. 4 - Quando, em virtude das circunstâncias em que é prestado, o trabalho deva ser qualificado, simultaneamente, como extraordinário e nocturno, o acréscimo fixado para o trabalho nocturno deverá incidir sobre a retribuição hora já aumentada nos termos do trabalho extraordinário.