Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 107.º

EM VIGOR
(Acumulação de férias) 1 - As férias serão obrigatoriamente gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - As férias que não puderem ser gozadas no todo ou em parte no ano civil em que se vencem, pelo motivo previsto no n.º 2 do artigo 112.º, serão gozadas cumulativamente com as que se vencem no ano em que o trabalhador retoma o serviço, se o preferir, nos termos que constam da referida disposição. 3 - Terão direito, ainda, a acumular férias de dois anos: a) Os trabalhadores que exerçam a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira; b) Os trabalhadores que exerçam a sua actividade nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, quando pretendam gozá-las na outra região ou no continente; c) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.