Artigo 106.º
EM VIGOR(Duração das férias)
1 - Todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada ano civil, um período de férias de trinta dias.
2 - O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado, decorrido que seja um ano após a data da admissão e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.
3 - Todavia, se a admissão ou readmissão se verificar até 15 de Junho, o trabalhador terá direito a gozar, ainda no ano da admissão ou readmissão, quinze dias de férias, após seis meses de serviço.
4 - Se a admissão ou readmissão se tiver verificado depois daquela data, o trabalhador poderá gozar no 1.º semestre do ano seguinte ao da admissão, e perfeitos seis meses de serviço, quinze dias de férias.
5 - Os trabalhadores no condicionalismo previsto no número anterior só poderá gozar os restantes quinze dias de férias correspondentes ao ano seguinte ao da admissão na data em que perfizerem um ano de serviço, podendo, se o preferirem, juntar os dois períodos num só, a gozar a partir desta última data.
6 - Nos casos em que, ainda no condicionalismo previsto no n.º 4, se verificar a impossibilidade prática, determinada pela data da admissão do trabalhador, de o mesmo poder gozar a totalidade ou parte das férias no ano seguinte ao da admissão, estas deverão ser antecipadas o necessário para que o possa fazer.
7 - O trabalhador que retorne o serviço após ter estado impedido por motivo de doença ou acidente, ainda que durante todo o ano civil anterior, não perde o direito a gozar trinta dias de férias no ano em que regresse ao serviço.
8 - O direito a férias é irrenunciável, não podendo ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.