Artigo 109.º
EM VIGOR(Férias seguidas ou interpoladas)
1 - As férias deverão ser gozadas seguidamente.
2 - Todavia, em caso de conveniência para os trabalhadores, e se não houver inconveniência para o serviço, as férias poderão ser gozadas interpoladamente na parte excedente a quinze dias.
3 - A interpolação das férias na parte excedente ao limite fixado no número anterior não pode ir para além de dois períodos.