Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 109.º

EM VIGOR
(Férias seguidas ou interpoladas) 1 - As férias deverão ser gozadas seguidamente. 2 - Todavia, em caso de conveniência para os trabalhadores, e se não houver inconveniência para o serviço, as férias poderão ser gozadas interpoladamente na parte excedente a quinze dias. 3 - A interpolação das férias na parte excedente ao limite fixado no número anterior não pode ir para além de dois períodos.