Artigo 92.º
EM VIGOR(Contagem do tempo de estágio)
O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos desde que não haja interrupções de serviço.
SECÇÃO III
Cursos
Portaria 193/79
Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência