Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 99.º

EM VIGOR
(Horário de trabalho) 1 - O horário de trabalho normal para os trabalhadores cujo período de trabalho é de trinta e seis horas semanais será de segunda-feira a quinta-feira das 9 às 17 horas e 45 minutos e à sexta-feira das 9 às 17 horas e 30 minutos, com um intervalo para o almoço das 12 horas e 30 minutos às 14 horas. 2 - Ouvida a comissão de trabalhadores, poderão ser autorizados, pela direcção, horários flexíveis, mas de forma que fiquem sempre assegurados os serviços durante o período de funcionamento normal da instituição e que a prestação de trabalho se não inicie antes das 8 horas e 30 minutos nem termine depois das 20 horas, com permanência obrigatória das 10 às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas. 3 - Os trabalhadores adstritos ao serviço de limpeza, se tanto for necessário para o regular funcionamento das instituições, poderão ter horários que se iniciem antes ou terminem depois do previsto no número anterior. 4 - Consideradas as exigências especiais de funcionamento das creches e jardins-de-infância, o disposto nos números anteriores não se aplicará aos trabalhadores que neles prestam serviço.