Artigo 147.º
EM VIGOR(Sanções disciplinares)
1 - As sanções aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções disciplinares cometidas são as seguintes:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão de trabalho com perda de retribuição até trinta dias;
c) Demissão.
2 - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao dolo ou culpa do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.