Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 147.º

EM VIGOR
(Sanções disciplinares) 1 - As sanções aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções disciplinares cometidas são as seguintes: a) Repreensão registada; b) Suspensão de trabalho com perda de retribuição até trinta dias; c) Demissão. 2 - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao dolo ou culpa do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.