Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 26.º

EM VIGOR
(Oficiais) 1 - Os lugares de primeiro-oficial são providos em segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no respectivo concurso de habilitação. 2 - Os lugares de segundo-oficial são providos em terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no respectivo concurso de habilitação. 3 - Os lugares de terceiro-oficial estagiário são providos em indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equiparado, mediante aprovação em testes a realizar para o efeito. 4 - Ao fim de um ano de serviço, os terceiros-oficiais estagiários passam a terceiros-oficiais. QUADRO B Pessoal técnico de contabilidade