Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 74.º

EM VIGOR
(Espirometristas) 1 - Os lugares de espirometrista de 1.ª classe são providos entre espirometristas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os lugares de espirometrista de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso de enfermagem, após estágio de seis meses.