Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 173.º

EM VIGOR
(Creches e jardins-de-infância) 1 - As instituições devem criar e manter em funcionamento e gratuitamente creches e jardins-de-infância onde os filhos e tutelados dos seus trabalhadores possam permanecer durante o período de trabalho dos pais e tutores. 2 - No caso de não se justificar a sua criação, as instituições deverão pagar um subsídio mensal fixo de 500$00 por filho, que será entregue mediante prova de frequência em creche ou jardim-de-infância. 3 - O subsídio será igualmente pago quando, apesar de existirem creches e jardins-de-infância na instituição, for, ouvida a comissão de trabalhadores, considerada impraticável a sua utilização. 4 - Na falta de creches ou jardins-de-infância, quer das instituições, quer de outros, o subsídio deverá ser pago mediante recibo comprovativo das despesas do serviço de amas, considerando-se como tais as pessoas que, com carácter de profissão remunerada, se encarreguem de cuidar de crianças em idade pré-escolar. 5 - Será permitida a utilização das creches e jardins-de-infância de uma instituição por parte de trabalhadores de outra instituição, com prioridade para os utentes da primeira. 6 - Idêntico critério deverá ser seguido dentro de cada instituição relativamente às creches e jardins-de-infância existentes nas sedes e delegações. 7 - Não é de conceder o subsídio quando o trabalhador ou cônjuge tenha direito a prestação de natureza idêntica em relação ao mesmo descendente e esteja a beneficiar dela. 8 - Em relação aos filhos recém-nascidos o direito à utilização das creches ou à percepção do subsídio previsto no n.º 2 só se inicia no momento em que cessa a licença de maternidade e a mãe regressa ao serviço. Se a mãe não for trabalhadora de instituição abrangida por esta portaria mas sim o pai, e este pretender exercer o direito à utilização da creche ou ao subsídio antes de atingidos os três meses de idade da criança, deve fazer prova de que a mulher já esgotou o período de licença a que tinha direito. 9 - O direito à frequência da creche ou jardim-de-infância ou à percepção do subsídio mantém-se durante a situação de impedimento prolongado ou equiparada, devendo, para tanto, e quando se trate de subsídio, ser feita mensalmente prova de que a criança se mantém em creche ou jardim-de-infância, ou que, pelo menos, e com vista a assegurar o seu lugar, continua a pagar. 10 - Na situação de licença sem retribuição suspende-se o direito à frequência da creche ou jardim-de-infância ou à percepção de subsídio. 11 - O direito à frequência de jardins-de-infância das instituições ou ao subsídio cessa relativamente aos filhos dos trabalhadores que atinjam a idade que obriga à frequência escolar. CAPÍTULO XIV Disposições gerais e transitórias SECÇÃO I Disposições gerais