Artigo 151.º
EM VIGOR(Suspensão do trabalhador)
1 - O trabalhador arguido de infracção disciplinar pode ser suspenso preventivamente do exercício das suas funções pela direcção da instituição quando a gravidade ou circunstâncias da infracção ou o apuramento dos factos o impuserem.
2 - A suspensão preventiva não suspende o pagamento da retribuição.