Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 151.º

EM VIGOR
(Suspensão do trabalhador) 1 - O trabalhador arguido de infracção disciplinar pode ser suspenso preventivamente do exercício das suas funções pela direcção da instituição quando a gravidade ou circunstâncias da infracção ou o apuramento dos factos o impuserem. 2 - A suspensão preventiva não suspende o pagamento da retribuição.