Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 36.º

EM VIGOR
(Programadores de sistemas) 1 - Os lugares de programador de sistemas são providos entre programadores de 1.ª classe ou planificadores provenientes da carreira de programadores, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria que tenham adquirido formação complementar adequada. 2 - Relativamente aos planificadores, conta, para efeitos do número anterior, o tempo de serviço prestado como programador de 1.ª classe.