Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 83.º

EM VIGOR
(Admissão ao concurso) 1 - Podem ser admitidos aos concursos de habilitação para cada categoria os trabalhadores da categoria imediatamente inferior que nela tenham à data do respectivo encerramento pelo menos dois anos de antiguidade. 2 - A admissão ao concurso depende de requerimento do interessado dirigido ao director-geral da Previdência.