Artigo 83.º
EM VIGOR(Admissão ao concurso)
1 - Podem ser admitidos aos concursos de habilitação para cada categoria os trabalhadores da categoria imediatamente inferior que nela tenham à data do respectivo encerramento pelo menos dois anos de antiguidade.
2 - A admissão ao concurso depende de requerimento do interessado dirigido ao director-geral da Previdência.