Artigo 160.º
EM VIGOR(Notificação do arguido)
1 - Será entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
2 - A remessa pelo correio será feita para a residência do arguido ou para o domicílio por ele indicado para o efeito.
3 - A notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto de a carta ser devolvida ou não vir assinado o aviso postal, desde que tenha sido dirigida para a residência do arguido ou domicílio por ele escolhido, considerando-se feita na data da respectiva devolução.