Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 116.º

EM VIGOR
(Faltas justificadas) 1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas por motivo de doença ou acidente, detenção ou prisão preventiva, bem como as faltas a seguir mencionadas: a) Dez dias seguidos na altura do casamento; b) Quatro dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou equiparado e de parentes ou afins do primeiro grau da linha recta e segundo grau da linha colateral; c) Dois dias em caso de falecimento de parentes ou afins em qualquer outro grau da linha recta ou do 3.º grau da linha colateral; d) Dois dias úteis por ocasião do nascimento de filhos; e) Dois dias por disciplina ou cadeira, por ocasião de exames ou discussão de trabalhos escolares; f) Resultantes de motivo de força maior em consequência de situação extraordinária impeditiva da apresentação do trabalhador ao serviço; g) Resultantes de acto ou facto para o qual o trabalhador de modo algum haja contribuído, designadamente as motivadas pelo cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, militar ou policial; h) Resultantes de necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de acidente ou doença; i) Pelo tempo indispensável para a doação de sangue e consequente repouso de acordo com indicação médica; j) Motivadas por difteria, escarlatina, amigdalite estreptocócica, meningite por meningococus, poliomielite, varíola ou rubéola de pessoa que coabite com o trabalhador. 2 - A instituição poderá exigir ao trabalhador prova dos factos alegados para justificar a falta; no caso de faltas dadas ao abrigo da alínea j), a prova deve ser feita por atestado médico de que conste a data em que cessa o período de contágio. 3 - A falsidade dos factos alegados implica a injustificação das faltas e a instauração de procedimento disciplinar.