Artigo 82.º
EM VIGOR(Pessoal operário)
1 - Os lugares nas categorias de ingresso de cada carreira são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, experiência no exercício das funções que vão desempenhar e carteira profissional, relativamente às profissões em que ela exista.
2 - O acesso dentro de cada carreira é feito com base em provas práticas ou outros meios de selecção adequados a cada categoria, entre trabalhadores da categoria imediatamente inferior da mesma carreira com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
3 - Os lugares de encarregado são providos, sempre que possível, entre trabalhadores das categorias mais elevadas da respectiva área funcional com, pelo menos, três anos de serviço nessas categorias.
CAPÍTULO V
Concursos de habilitação, estágios e cursos
SECÇÃO I
Concursos de habilitação