Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 42.º

EM VIGOR
(Supervisores de registo de dados) Os lugares de supervisor de registo de dados são providos entre monitores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções e hajam concluído com êxito o respectivo estágio.