Artigo 153.º
EM VIGOR(Prescrição)
1 - O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.
2 - As sanções disciplinares prescrevem no prazo de um ano a contar da data da decisão que as tiver aplicado.
3 - A prescrição das sanções disciplinares não começa nem corre enquanto o infractor estiver na situação de impedimento prolongado ou equiparada.
SECÇÃO II
Processo disciplinar