Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 153.º

EM VIGOR
(Prescrição) 1 - O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida. 2 - As sanções disciplinares prescrevem no prazo de um ano a contar da data da decisão que as tiver aplicado. 3 - A prescrição das sanções disciplinares não começa nem corre enquanto o infractor estiver na situação de impedimento prolongado ou equiparada. SECÇÃO II Processo disciplinar