Portaria 193/79

Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência

Artigo 111.º

EM VIGOR
(Suspensão e alteração do gozo de férias) 1 - Se antes da data indicada para o início das férias ou depois destas iniciadas o trabalhador adoecer ou ficar com baixa por acidente de trabalho, ficarão estas adiadas, ou suspensas, na parte ainda não gozada, para data a fixar, de acordo com as conveniências do trabalhador e dos serviços. 2 - Neste caso, o trabalhador comunicará o facto aos serviços de pessoal da instituição, no prazo máximo de três dias, contados da data do início da doença, juntando documento médico comprovativo e indicando a morada onde se encontra, sob pena de o facto não ser considerado.