Artigo 114.º
EM VIGOR(Licença sem retribuição)
1 - Em circunstâncias devidamente fundamentadas, ouvida a comissão de trabalhadores, as instituições podem conceder aos trabalhadores, a pedido destes, licenças sem retribuição por período que não ultrapasse os noventa dias, renovável, no máximo, por igual período de tempo, e em cada ano civil.
2 - Os períodos de licença sem retribuição não descontam para efeitos de antiguidade e não prejudicam o direito a férias desde que não excedam, em cada ano, noventa dias. Se a licença exceder noventa dias num ano, o período de férias do ano seguinte será reduzido de tantos dias quantos os de licença sem retribuição além dos noventa.
3 - Durante os mesmos períodos cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
SECÇÃO II
Faltas